A SAÚDE DO PASSAGEIRO E A TROMBOSE
VENOSA PROFUNDA (TVP)
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANPORTADOR AÉREO
Escola Paulista da Magistratura e
Centro de
Extensão Universitária (CEU)
Sumário: 1. Introdução.
– 2. A Trombose Venosa Profunda
(TVP). – 3. Análise
de julgados estrangeiros, com fundamento em Trombose Venosa Profunda (TVP).
– 4. A
cláusula geral de boa-fé e sua função na teoria
contratual moderna. – 5. Conclusões.
Hodiernamente, observam-se no ramo da indústria
aeronáutica constantes aperfeiçoamentos tecnológicos,
visando o incremento da eficiência econômico-operacional das
aeronaves, diminuição dos ruídos emitidos, maior autonomia
mitigadora das delongas provocadas por escalas, além da
automatização de diversos equipamentos aptos a facilitar o
trabalho na cabine de comando.
No entanto, não há como descurar certas particularidades
do vôo, com implicações para o corpo humano, o que enseja
estudos na seara da Medicina Aeroespacial.
De fato, o meio aeroespacial particulariza
situações biomédicas, máxime quanto à
redução de oxigênio, ainda que sopesada a
pressurização da cabine, podendo originar sensações
de confinamento, desprendimento do ambiente habitual, que exacerbam
situações de pânico, depressão psíquica e
ansiedade permanente, sem prejuízo de aumento da irritabilidade e
deterioração cognitiva[1].
De qualquer modo, à luz do Sistema de Varsóvia, a
Suprema Corte dos Estados Unidos da América definiu acidente como
«an unexpected or unusual event or happening that is external to the
passenger». Por via de conseqüência, no importante aresto Air France v. Saks, no qual uma
passageira em um vôo Paris–Los Angeles sentiu forte dor e
pressão no ouvido esquerdo, máxime na operação de
aterrissagem, que culminou em sua surdez, deu-se provimento ao recurso da
companhia, com fulcro na premissa de que, «when the injury undisputably
results from the passenger’s own internal reaction to the usual, normal,
and expected operation of the aircraft, it has not been caused by an accident,
and article 17 of the Warsaw Convention cannot apply»[13].
No entanto, impõe-se o exame dos referidos julgados cum grano salis, na medida em que, sob
nossa ótica, a responsabilidade do transportador não se
cingirá à interpretação restritiva do conceito de
acidente, insculpido no art. 17 da Convenção de Varsóvia,
impondo-se, destarte, aferição do implemento do dever de
proteção à incolumidade pessoal do consumidor passageiro,
que se autonomizou e é inderrogável[14].
Malgrado referidas considerações,
observa-se que, com o advento da Convenção de Montreal em 1999,
insistiu-se na utilização do termo accident, com toda gama de problemas, objeto de críticas,
sob o Sistema de Varsóvia.
Nesse contexto, sobreleva acrescentar, por oportuno, que, em 4
de novembro de 2003, a Convenção de Montreal entrou em vigor,
porquanto atingido o pré-requisito de depósito dos instrumentos
de ratificação, por no mínimo 30 (trinta) países,
também denominados Estados Partes,
para fins de início de contagem do prazo de 60 (sessenta) dias visando
à sua entrada em vigor, nos termos do art. 53, parágrafo
6.º, do referido diploma legal.
Mencionado diploma legal, ademais, já
está em vigor em nosso país, como substitutivo do denominado
Sistema de Varsóvia, conforme depósito do instrumento de
ratificação e sucessiva promulgação do novel
diploma legal, por meio do Decreto n. 5.910, de 27 de setembro de 2006.
Sucede
que, o novel diploma legal, em seu art. 17, alínea 1, dispõe que
«the carrier is liable for damage sustained in case of death or bodily
injury of a passenger upon condition only that the accident which caused the
death or injury took place on board the aircraft or in the course of any of the
operations of embarking or disembarking».
Portanto, em vez da utilização do termo
evento (event), ou acontecimento, que
propicia absorção do termo incidente ou irregularidade,
subsistirão incertezas quanto ao alcance do termo acidente, com
várias interpretações pretorianas, com provável
preponderância daquela que poderá impor ao transportador o dever
de segurança sobre diversos riscos a bordo, ainda quando os eventos
não se correlacionarem diretamente com os riscos do vôo ou mesmo
resultarem fora de seu controle[15].
Doutra banda, como é curial, atos ínsitos ao
próprio vôo, como, e.g., despressurização normal com
danos no tímpano do passageiro, não caracterizam qualquer fato do
fornecedor. O mesmo se diga no que concerne ao ataque cardíaco
fulminante e fatal do passageiro, quando se encontre a bordo da aeronave.
Com fundamento nos julgados adrede referidos, resta inconcussa a
inexistência de nexo causal como pressuposto da responsabilidade civil do
transportador, nas hipóteses de Trombose Venosa Profunda (TVP).
Cumpre, por outro lado, à luz do princípio da
prevenção que orienta a responsabilidade civil moderna, atrelado
à cláusula geral de boa-fé, proceder à
análise de eventuais deveres laterais ou anexos de conduta do
transportador, em relação ao usuário do transporte.
Na teoria contratual moderna, o princípio da autonomia
privada não denota caráter absoluto, máxime tendo em vista
a função social do contrato e a necessária
convivência com os novos princípios da boa-fé e
justiça contratual, de modo que, distintamente do paradigma de outrora,
os contratantes ou candidatos a tal, não são mais considerados
rivais, mas efetivos colaboradores para o correto implemento das
obrigações pactuadas[16].
No que concerne ao princípio da boa-fé, por
óbvio, trata-se aqui da denominada boa-fé objetiva, de origem
germânica (Treu und Glauben),
ou seja, uma regra de conduta que consiste no dever de agir de acordo com os
padrões (standards)
socialmente reconhecidos de lisura e lealdade. Ademais, referido dever de agir,
como regra de conduta, denota inserção nas fases
pré-contratual, contratual e pós-contratual[17].
Cumpre ressaltar, outrossim, que a boa-fé objetiva
contrapõe-se à subjetiva, que nada mais é, consoante escólio
de Antonio Junqueira de Azevedo, do que «um estado interior ou
psicológico relativo ao conhecimento, ou desconhecimento, e à
intenção ou falta de intenção de
alguém». Referido autor, acrescenta, outrossim, que propicia uma
“dulcificação” do comportamento contratual[18].
A relevância do princípio coaduna-se com as
funções desempenhadas, nas searas interpretativa, supletiva e
corretiva.
A primeira função, como é cediço,
revela-se na interpretação do próprio contrato.
A segunda explicita direitos e deveres anexos ou laterais das
partes, elencados, com percuciência, pela doutrina germânica (Nebenpflichten)[19].
De fato, sendo o contrato fonte imanente de conflitos de interesse, deveria ser
guiado e, mais ainda, guiar a atuação dos contraentes, conforme o
princípio da boa-fé nas relações, sob pena de
sanção, na hipótese de descumprimento. Emergem, e.g., os
deveres de ampla informação, esclarecimentos, advertência,
sigilo, cuidado, colaboração, proteção,
possibilitando, ademais, a nosso ver, dentro da função supletiva,
a supressão de lacunas[20].
A terceira propicia a denominada proteção à
parte mais fraca, por meio do controle judicial de claúsulas abusivas,
marcando, pois, os limites dos direitos que o credor tem a faculdade de exercer
contra o devedor, propiciando, portanto, dulcificar diversas categorias de
exercício abusivo de direitos. Emerge, na referida seara, e.g., o
microssistema tutelador do consumidor, no âmbito da mudança do
paradigma do Direito Privado[21].
Por via de conseqüência, como preceitua
Cláudia Lima Marques, «o princípio da boa-fé
é, portanto, um princípio limitador da autonomia da vontade e um
elemento criador de novos deveres contratuais»[22].
Com fulcro na referida premissa maior, a nosso ver, os deveres
anexos adrede mencionados, cujo nascedouro tem origem na cláusula geral
de boa-fé, independentemente da vontade das partes, com especial
destaque para a ampla informação esclarecedora, denotam
importância fundamental na seara do contrato de transporte aéreo.
Sobreleva acrescentar, por oportuno, que, no período
contemporâneo, emerge, outrossim, a denominada função
preventiva da responsabilidade civil, tendo em vista o temor legítimo
das sanções pecuniárias impostas[23].
Referida função, aliás, tem recebido influência do
denominado princípio da precaução (Vorsorgeprinzip), de inspiração germânica, no
âmbito do Direito Comunitário da União Européia[24].
Nesse contexto, cumpre observar no bojo do sistema de defesa do
consumidor, a inserção de norma expressa no que concerne à
prevenção e reparação integral do dano, ex vi do que preceitua o art. 6.º,
VI, da Lei n. 8.078/90.
Com fundamento nas considerações
efetuadas, cumpre ressaltar que o termo acontecimento ou dano-evento, sob nossa
ótica, se afigura amplo, correlacionando-se com a
obrigação de segurança e proteção,
ínsita ao transporte em análise, o que, muito embora não
possa caracterizar nexo causal com o dano-evento da Trombose Venosa Profunda
(TVP), com espeque na teoria da causalidade adequada, não poderá
elidir o implemento dos deveres laterais ou anexos de informação
e esclarecimentos ínsitos à boa-fé objetiva, desde a fase
pré-contratual, cuja omissão, por si só, caracteriza
hipótese de inadimplemento, conforme conclusão emanada da Primeira
Jornada de Direito Civil, realizada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, nos seguintes termos: Enunciado n. 24: «Em
virtude do princípio da boa-fé, positivado no CC
Tais premissas, portanto, levam à
inelutável inferência de que, independentemente de eximente
favorável ao fornecedor, para fins de reparação por perdas
e danos derivadas da indigitada trombose, poderá subsistir fonte
reparatória diversa, com esteio na violação da
cláusula geral de boa-fé, no âmbito da função
integrativa mencionada, com mensuração objetiva do dano
não escudada no evento lesivo, mas na infração daquela
cláusula.
[1] Nesse sentido: Súmula de Aula, “Medicina
Aeroespacial”, ministrada na antiga Sociedade Brasileira de Direito
Aeroespacial (SBDA), atual Associação Brasileira de Direito
Aeronáutico e Espacial, publicada na Revista
Brasileira de Direito Aeroespacial (RBDA), Rio de Janeiro, n. 36, p. 92-95,
jan. / dez. 1976; Marco Fábio
Morsello, Responsabilidade civil no
transporte aéreo. São Paulo, Ed. Atlas, p. 306-307, 2006. Cumpre
acrescentar, outrossim, a potencialização dos efeitos de bebida
alcoólica por ocasião de vôos em grande altitude, cf.
elucidam Giemulla, Schmid e Mölls, European
air law, Dordrecht: Kluwer., suplemento 20, out. 2000, no item referente aos
«Air passenger rights – drafts and proposals», p. 19.
[2] Cf. Giemulla, Schmid e Mölls, Air
passenger rights – drafts and proposals, in European air law, cit., suplemento 20, out. 2000, p. 17-19. No
mesmo sentido, Robert F. Ruckman, ER in the skies: in-flight medical
emergencies. Journal of Air Law and
Commerce,
[3] Nesse sentido, Lorne S. Clark e Udai P.
N. Fulena, Deep vein thrombosis
– a new risk exposure area? Air and
Space Law,
[4] Cf. elucida Mark Meyer, Deep vein
thrombosis: blood flow v. profit flow.
Air and Space Law,
[5] Cf. Lorne S. Clark e Udai P. N. Fulena, Deep vein thrombosis – a new risk
exposure area?, cit., p. 218-224.
[6] Nesse sentido: Lorne S. Clark e Udai P. N., op. cit., p. 218;
Nicolas Koukakos, op. cit., p. 167, informando, ademais, que em 1994 o
então Vice-Presidente dos Estados Unidos da América, Dan Quayle
foi acometido por trombose pulmonar, muito embora não se possa argumentar
que naquela época utilizasse a classe econômica. Seu
médico, aliás, atribuiu como causa provável a
permanência sentado por longas horas em diversos vôos longos.
[7] Nesse sentido: Giemulla, Schmid e Mölls, Air passenger
rights – drafts and proposals, in European
air law, cit., suplemento 20, p. 18, out. 2000; Mark Meyer, op. cit., p.
228-229; Lorne S. Clark e Udai P. N. Fulena, op. cit., p. 222-223; George N.
Tompkins Jr., op. cit., p. 234-235. Nos Estados Unidos da América,
conforme noticia Lawrence B. Goldhirsch, The
Warsaw Convention annotated, The Hague, Kluwer, p. 61, no conflito de
interesses Scherer v. Pan Am –
387 N.Y. S. 2d 580 (App. Div., 1981), decidiu-se que inexiste nexo causal entre
a conduta do transportador e a flebite apresentada pelo passageiro, não
inserível sob o conceito de accident,
consubstanciado no art. 17 da Convenção de Varsóvia.
[8] Com efeito, conforme noticia Ronald
Schmid, Ausgewählte internationale Rechtsprechung zum Warschauer Abkommen
in den Jahren 2001-2002. Zeitschrift
für Luft- und Weltraumrecht (ZLW), Köln, n. 52, Heft 1, p. 50, 2003, em diversos
julgados, não se vislumbrou fato externo ao passageiro, de modo a
caracterizar fato do transportador, com espeque em trombose venosa profunda (LG
München I, RRa 2001, 165 (2001) m. Anm. Tonner; LG Frankfurt a. M., RRa
2002, 43 (2001), decisão que foi confirmada pelo Tribunal Superior
Regional em acórdão prolatado em 06.11.2002 – 23 U 243/01).
No mesmo sentido,
noticia Wolf Müller-Rostin, DVT claim dismissed by
[9] Nesse sentido, citando inúmeros
arestos jurisprudenciais recentes, vide: Gerald C. Sterns e Brenda D. Posada,
Current Status of Deep Vein Thrombosis (DVT)/Airline Litigation, Annals of Air and Space Law,
Montréal: ICASL, McGill, v. XXXI, p. 37-59, 2006; Amanda Kay Morse,
Airline Liability-The Warsaw Convention-Ninth Circuit rules passenger’s
development of deep-vein thrombosis is not an “accident” under the
Warsaw Convention: Rodriguez v. Ansett
Australia, Ltd. Journal of Air Law and Commerce, Dallas, Southern Methodist
University School of Law, v. 70, p.
123-130, 2005; Oliver Beiersdorf e Jennifer Guidea, Recent developments in
aviation law, Journal of Air Law and
Commerce, Dallas, Southern Methodist University School of Law, v. 72, p.
220-223, 2007, elencando os seguintes julgados recentes: Caman v. Continental Airlines Inc. (
[10] No que concerne à jurisprudência do Reino Unido,
após sucessivas interposições recursais, concluiu-se que,
a responsabilidade do transportador aéreo de pessoas, com fundamento em
interpretação do conceito de acidente, aplicável ao
Sistema de Varsóvia e, mutatis
mutandis, à
Convenção de Montreal, somente estará delineada, quando o
evento tiver sido causado por fato externo, imprevisível e inusual ao
passageiro, de modo que, a reação interna do usuário
às atividades normais de vôo, não denota
inserção no tipo legal mencionado, o que elide qualquer
reparação por parte do transportador. Para tal desiderato, vide
George N. Tompkins Jr., DVT Litigation Update: December, 2005, p. 58,
referindo-se à decisão proferida pela House of Lords, em 8 de
dezembro de 2005, no julgado The deep
vein thrombosis and air travel group litigation (EWCA Civ 1005-CA, 3 de
julho de 2003). No que se refere à Austrália, vide: George N.
Tompkins Jr. e David Hodgkinson, DVT
Litigation Update: April-June, 2005, cit.,
p. 346-350 3 p. 352, informando que, atualmente, subsistem, tão-somente,
no Estado de Victoria,
aproximadamente, trezentas ações, fulcradas
[11] Na República Federal da Alemanha, também,
não foi comprovado o nexo causal com o transporte aéreo, de modo
a não restar caracterizado o dever de indenizar. Ademais, decidiu-se
que, não se trata de acidente, mas de risco inerente a longos
vôos, bem como à imobilização corporal, por longos
períodos, cuja exclusividade não promana do transporte
aéreo, para fins de eclosão do evento. Desse modo, concluiu-se
que, tratando-se de fato universalmente conhecido pelas máximas de
experiência, sequer emergeria o dever de informar e esclarecer os riscos
correlatos, entendimento este que ousamos discordar, tendo em vista o
princípio da prevenção atrelado à
hipossuficiência técnica presumida do consumidor e deveres anexos
ou laterais que emergem da cláusula geral de boa-fé,
independentemente da vontade das partes, conforme abordaremos posteriormente.
Para maiores detalhes, no que se refere aos mencionados julgados, vide: Zeitschrift für Luft-und Weltraumrecht
(ZLW), cit., v. 52, n. 2, p. 268-271, 2003, cuja ementa assim dispôs:
Oberlandesgericht Frankfurt/Main, Urteil vom 2. Oktober 2002 (23 U 243/01). «Kein Unfall im Sinne des Warschauer Abkommens bei Lungenembolie eines
Passagiers während des Luftbeförderung.»; Zeitschrift für Luft-und Weltraumrecht
(ZLW), cit., v. 53, n. 2, p. 268-271, 2004, cuja ementa, ora transcrevemos:
Oberlandesgericht Frankfurt/ Main, Urteil vom 10. November 2003, (1U 168/02).
«Zu Thrombosen bei
Langstreckenflügen sowie zur Beratung und notfalls Zurückweisung von
Passagieren, wenn sie aufgrund ihres Gesundheitszustandes einer besonderen
Gefahr aus ausgesetzt sind». No
que se refere à França, vide George N. Tompkins Jr., DVT
Litigation Update: January 2006. The
House of Lords Judgment and the Missing French Connection, Air and Space Law, cit., v. XXXI, p. 149-151, 2006. Referido autor observa, com acuidade, que, conquanto, até
o presente, a Cour de Cassation, não procedeu à
apreciação direta da problemática da responsabilidade do
transportador, com espeque
[12] Cf. Ronald Schmid, Wolf Müller-Rostin e Martin
Bartlik, Ausgewählte internationale Rechtsprechung zum Warschauer Abkommen
und zum Montrealer Übereinkommen in den Jahren 2005-2006, Zeitschrift für Luft- und Weltraumrecht
(ZLW), v. 56, n. 4, cit., p. 562, dezembro de 2007.
[13] Cf. Robert F. Ruckman, op. cit., p. 92-93, indicando,
outrossim, os dados referentes ao julgado Air
France v. Saks, 470 US 392, 405 (1985). No mesmo sentido, Lawrence B. Goldhirsch, op. cit., p.
60-61 e Giemulla e Schmid, et. al.,
Warsaw Convention – annotated, The Hague/London/Boston/New York. Kluwer,
suplemento 13, dez. 2000, p. 8.
[14] Nesse sentido: Gerardo Mastrandrea, L’obbligo di protezione nel trasporto aereo di persone,
Padova, Cedam, 1994, p. 283-289; Andréas Kadletz, Zur
Versicherungspflicht bei internationalen Luftbeförderungen, Zeitschrift für Luft- und Weltraumrecht
(ZLW), Köln, n. 44, p. 284-290, 1995; De Juglart, Traité de droit aérien, 2ª
ed. atual. por Emmanuel du Pontavice et. al., Paris, LGDJ, 1989, t. 1, p. 1056,
parágrafo 2582, asseverando que o passageiro tem direito a ser
transportado de forma célere, são e salvo, ao local de destino,
emergindo, pois, a obrigação de proteção já
descrita. Por derradeiro, dando enfoque aos princípios da
prevenção, ínsitos à responsabilidade civil
moderna, em cotejo com a inserção da pessoa humana como centro
das preocupações, vide Mwene-Batende Itongwa Kasololo, La protection internationale des personnes
voayageant par aéronefs, 1989, dissertação (mestrado),
Universidade de Liège, p. 594-597 e 647-648. Observe-que, mesmo no
sistema da common law prepondera
interpretação extensiva do conceito de acidente, conforme
elucidam Giemulla e Schmid, et. al., Warsaw
Convention, cit., suplemento 13, dez. 2000, p. 8. No mesmo diapasão, trazendo a lume
controvérsias no âmbito jurisprudencial, vide Louise Cobbs, The
shifting meaning of accident under article 17 of the Warsaw Convention: what
did the airline know and what did it do about it ?, Air and Space Law, The
Hague, v. 24, n. 3, p. 123-124, 1999. Por derradeiro, muito
embora sem proceder à exclusão do precedente Air France v. Saks, adrede
mencionado, cumpre anotar que, recentemente, responsabilizou-se transportador
aéreo pela omissão de providências que se afiguravam
devidas, tendo em vista o estado de saúde do passageiro, no importante
aresto Olympic Airways v. Husain, de lavra da Suprema Corte dos Estados
Unidos da América, prolatado em 24 de fevereiro de 2004, publicado na
íntegra in Annals of Air and Space
Law- Annales de Droit Aérien et Spatial, Montréal: ICASL,
McGill University, v. XXX, part I, p. 717-730, 2005.
[15] Nesse sentido: Michael Milde, Liability
in international carriage by air: the new Montreal Convention (28 may 1999), Uniform Law Review-Revue de Droit Uniforme.
Roma, v. 4, n. 4 p. 853, 1999; Michele
Comenale Pinto, Riflessioni sulla nuova Convenzione di Montreal del 1999 sul
trasporto aereo, Diritto Marittimo, Genova, fasc. 3, p.
829, 2000.
[16] Nesse sentido: Fernando Noronha, O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São
Paulo: Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 18; Marco
Fábio Morsello, Responsabilidade
civil no transporte aéreo, cit.,
p. 9-11.
[17] Nesse sentido, com ampla análise da
boa-fé no Direito Civil, abarcando a boa-fé como regra de
conduta, António Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro, Da boa-fé no direito civil.
Coimbra: Almedina, 1997. p. 632-661. No mesmo sentido: Guido Alpa, I principi generali. Milano:
Giuffrè, 1993. p. 296-304. (Col. Trattato di diritto privato, a cura di
Paolo Zatti e Giovanni Iudica); Jacques Ghestin, op. cit., p. 200-205,
destacando o dever de lealdade ínsito ao referido princípio;
Marco Fábio Morsello, Da
boa-fé nas fases pré e pós-contratuais no direito
brasileiro. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 296-308 (Direito dos
Contratos II, Centro de Extensão Universitária, coord. da
série: Antonio Jorge Pereira Júnior e Gilberto Haddad Jabur),
elucidando que, à luz do art. 422, do novo Código Civil, o
princípio da boa-fé objetiva passou a denotar status de efetiva cláusula geral;
Laerte Marrone de Castro Sampaio, A
boa-fé objetiva na relação contratual. São
Paulo: Manole, 2004, p. 25-32. (Coord. da série: Renan Lotufo e
Cláudio Luiz Bueno de Godoy - Cadernos de Direito Privado –
Série da Escola Paulista da Magistratura – v. 1).
[19] Nesse sentido, Esser e Schmidt, Schuldrecht, 5ª ed.
München: C.F. Müller, p. 39-42, Band I, Allgemeiner Teil, 1975, dando
conta do alcance dos referidos deveres, inclusive nas fases pré e
pós-contratual (Vor und
nachverträgliche Pflichten).
[20] Nesse sentido: Claúdia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do
Consumidor, 4ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.
82; António Manoel da Rocha e Menezes Cordeiro, op. cit., p. 604-616;
Judith Martins-Costa, Da boa-fé no direito privado. São Paulo:
Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 437-455; Marco Fábio Morsello, op. cit.,
p. 304-305; Laerte Marrone de Castro Sampaio, op. cit., p. 64-72.
[21] Nesse sentido, Alberto do Amaral Jr., Proteção ao consumidor no contrato de compra e venda.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1993, p. 62-69, 93-101. No mesmo
diapasão, no que concerne à função de controle do
conteúdo (Inhaltskontrolle das
condições gerais do contrato), Karl Larenz, Allgemeiner Teil des Deutschen Bürgerlichen Rechts, 7ª
ed. München, Ch. Beck Verlag, 1989, p. 560-569.
[23] Nesse sentido, Philippe Le Tourneau e Loïc Cadiet, Droit de la responsabilité.
Paris: Dalloz, 1998, p. 1, parágrafos 2 e 3. No mesmo sentido: Karl
Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts. Erster
Band, Allgemeiner Teil, 14ª ed. München: Ch. Beck Verlag, 1987. p. 423, na qual
utiliza a nomenclatura Präventionsgedanken;
Jean Louis Baudouin e Patrice Deslauriers, La
responsabilité civile, 5ª ed. Québec
(Canada): Ed. Yvon Blais, 1998. p. 4; Guido Alpa, Trattato di diritto civile. Milano:
Giuffrè, 1999. v. 4 - La responsabilità civile, p. 132 (referido
autor, aliás, alcunha a função preventiva como efetiva deterrence, e a reparação
como efetiva compensação à vítima); Patrice
Jourdain,
Les principes de la responsabilité civile, 4ª ed. Dalloz:
Paris, 1998. p. 3; Geneviève Viney, Traité
de droit civil. 2ª ed. Paris: LGDJ, 1995. v. 1 – Introduction
à la responsabilité, p. 64; Edward J. Kionka, Torts in a nutshell, 2ª ed.
St. Paul, Minn.: West Publishing Co., 1996, p. 10; Marco Fábio Morsello,
Responsabilidade civil no transporte
aéreo, cit., p. 14-18.