Declaração Universal dos Direitos humanos
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os
membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis
constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos
conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e
que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e
de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta
inspiração humanos;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um
regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso,
à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações
amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo,
a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da
pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se
declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação
com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos
direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais
alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal
dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de
que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a
constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por
desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por
medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu
reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações
dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a
sua jurisdição.
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em
direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os
outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2°
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de
raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou
outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de
qualquer outra situação.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da
pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou
sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3°
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4°
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5°
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 6°
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares,
da sua personalidade jurídica.
Artigo 7°
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual
protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento
a tal discriminação.
Artigo 8°
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições
nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais
reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9°
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10°
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja
equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial
que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação
em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Artigo 11°
1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se
inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de
um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe
sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no
momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito
interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave
do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Artigo 12°
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua
honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem
direito a protecção da lei.
Artigo 13°
1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e
escolher a sua residência no interior de um Estado.
2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em
que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
Artigo 14°
1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de
procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de
processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades
contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 15°
1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade
nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16°
1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o
direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça,
nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução,
ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e
pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento natural e fundamental da
sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
Artigo 17°
1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem
direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua
propriedade.
Artigo 18°
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e
de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de
convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção,
sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pelos ritos.
Artigo 19°
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o
que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de
procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e
idéias por qualquer meio de expressão.
Artigo 20°
1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de
associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Artigo 21°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na
direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de
igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos
poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a
realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou
segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Artigo 22°
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança
social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos,
sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à
cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de
cada país.
Artigo 23°
1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre
escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e
à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a
salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração
equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência
conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os
outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras
pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus
interesses.
Artigo 24°
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a
uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.
Artigo 25°
1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida
suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por
circunstâncias independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio, gozam da mesma protecção social.
Artigo 26°
1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve
ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental.
O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser
generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em
plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à plena expansão da
personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades
fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre
todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a prioridade do direito de
escholher o género de educação a dar aos filhos.
Artigo 27°
1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente
na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no
progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e
materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da
sua autoria.
Artigo 28°
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano
internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e
as liberdades enunciadas na presente Declaração.
Artigo 29°
1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora
da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua
personalidade.
2. No exercício destes direitos e no gozo destas
liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei
com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos
direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências
da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser
exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
Artigo 30°
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou
indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum
acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.